Atendimento
O Asfeb Saúde oferece cobertura médico-hospitalar aos seus beneficiários em sua área geográfica de abrangência (Bahia), contemplando atendimentos ambulatoriais, hospitalares e obstétricos. A seguir, você confere como funciona cada tipo de atendimento.
Atendimento
A cobertura assistencial em regime ambulatorial compreende os atendimentos realizados em consultório ou ambulatório, listados no Rol da ANS, não incluindo internação hospitalar ou procedimentos para fins de diagnóstico ou terapia, que demandem estrutura hospitalar por período superior a 12h, ou serviços como unidade de terapia intensiva e unidades similares.
Estão incluídos no atendimento ambulatorial:
I – consultas médicas em número ilimitado em clínicas básicas e especializadas (especialidades médicas), inclusive obstétrica para pré-natal, reconhecidas pelo Conselho Federal de Medicina – CFM.
II – serviços de apoio diagnóstico, tratamentos e demais procedimentos ambulatoriais incluindo procedimentos cirúrgicos ambulatoriais solicitados pelo médico assistente, mesmo quando realizados em ambiente hospitalar, desde que não se caracterize como internação.
III – atendimentos caracterizados como de urgência e emergência que demandem atenção continuada, pelo período de até 12h nos termos do Regulamento.
IV – cobertura de remoção inter-hospitalar, depois de realizados os atendimentos classificados como de urgência ou emergência, quando caracterizado pelo médico assistente, a falta de recursos oferecidos pela unidade para a continuidade de atenção ao paciente ou pela necessidade de internação.
V – medicamentos registrados/regularizados na ANVISA, utilizados nos procedimentos diagnósticos e terapêuticos.
VI – consultas e sessões com nutricionista, fonoaudiólogo, terapeuta ocupacional e psicólogo.
VII – sessões de psicoterapia.
VIII – cobertura dos procedimentos de reeducação e reabilitação física, que podem ser realizados tanto por fisiatra como por fisioterapeuta, em número ilimitado de sessões por ano.
IX – cobertura das ações de planejamento familiar, listadas na Resolução da ANS 2011, para segmentação ambulatorial.
O atendimento médico em regime hospitalar contempla internações hospitalares e atendimentos de urgência e emergência, não incluindo atendimentos ambulatoriais para fins de diagnóstico, terapia ou recuperação, ressalvado o dispositivo no inciso VII do Art. 11.
I – cobertura em número ilimitado em número de dias, de todas as modalidades de internação hospitalar, desde que solicitadas pelo médico assistente, em hospitais, clínicas básicas e clínicas especializadas pertencentes à Rede Credenciada, para realização de procedimentos clínicos ou cirúrgicos cobertos pelo plano de saúde;
II – cobertura de internações hospitalares em centro de terapia semi-intensiva, intensiva ou similar, sem limite de prazo, valor máximo ou quantidade, a critério do médico assistente;
III – cobertura de despesas referentes a honorários médicos, serviços de enfermagem e alimentação, decorrentes da internação hospitalar em estabelecimento pertencente à Rede Credenciada.
IV – cobertura de exames complementares indispensáveis para o controle da evolução da doença e elucidação diagnóstica, fornecimento de medicamentos, anestésicos, gases medicinais, transfusões de sangue e sessões de quimioterapia, radioterapia, fisioterapia e psicoterapia, conforme prescrição do médico assistente, realizados ou ministrados durante o período de internação hospitalar em estabelecimento pertencente à Rede Credenciada;
V – cobertura de toda e qualquer taxa, incluindo materiais utilizados, assim como, da remoção do paciente, comprovadamente necessária para outro estabelecimento hospitalar da Rede Credenciada, dentro do estado da Bahia;
VI – cobertura de despesas relativas a um acompanhante, que incluem:
- a) acomodação e alimentação necessárias à permanência do acompanhante para crianças e adolescentes menores de 18 anos.
- b) acomodação e alimentação, conforme indicação do médico ou cirurgião dentista assistente e legislações vigentes, para acompanhante de idosos a partir de 60 (sessenta) anos de idade e pessoas portadoras de deficiências.
VII – cobertura dos procedimentos cirúrgicos buco-maxilo-faciais para segmentação hospitalar, conforme disposto no Art. 4º da Resolução Normativa 211, incluindo a solicitação de exames complementares e o fornecimento de medicamentos, anestésicos, gases medicinais, transfusões, assistência de enfermagem, alimentação, órteses, próteses e demais materiais ligados ao ato cirúrgico, utilizados durante o período de internação hospitalar.
O atendimento obstétrico compreende toda a cobertura definida no Art. 11 do Regulamento, acrescida dos procedimentos relativos ao pré-natal, da assistência ao parto e puerpério, tendo como referência o Rol da ANS.
I – assistência pré-natal – consultas médicas e exames solicitados pelo médico assistente;
II – assistência ao parto, cirúrgico ou não, por equipe médica integrante do corpo clínico da Rede Credenciada;
III – cobertura assistencial ao recém-nascido, filho natural ou adotivo do beneficiário ou de seu dependente, durante os primeiros 30 (trinta) dias após o parto.
IV – cobertura das despesas, conforme indicação do médico assistente e legislações vigentes, relativas a um acompanhante indicado pela mulher durante o trabalho de parto, parto e pós-parto imediato, conforme assegurado pela Lei nº 11.108, de 7 de abril de 2005, ou outra que venha substituí-la.
Atenção:
Opção de inscrição assegurada ao recém-nascido, filho natural ou adotivo de beneficiário, como dependente, isento do cumprimento dos períodos de carência, desde que a inscrição ocorra no prazo máximo de 30 (trinta) dias do nascimento ou adoção.
Entende-se por pós-parto imediato as primeiras 24 (vinte e quatro) horas após o parto.