Guia do Beneficiário

Atendimento Ambulatorial

A cobertura assistencial em regime ambulatorial compreende os atendimentos realizados em consultório ou ambulatório, listados no Rol da ANS, não incluindo internação hospitalar ou procedimentos para fins de diagnóstico ou terapia, que demandem estrutura hospitalar por período superior a 12h, ou serviços como unidade de terapia intensiva e unidades similares.

Estão incluídos no atendimento ambulatorial:

I – consultas médicas em número ilimitado em clínicas básicas e especializadas (especialidades médicas), inclusive obstétrica para pré-natal, reconhecidas pelo Conselho Federal de Medicina – CFM.

II – serviços de apoio diagnóstico, tratamentos e demais procedimentos ambulatoriais incluindo procedimentos cirúrgicos ambulatoriais solicitados pelo médico assistente, mesmo quando realizados em ambiente hospitalar, desde que não se caracterize como internação.

III – atendimentos caracterizados como de urgência e emergência que demandem atenção continuada, pelo período de até 12h nos termos do Regulamento.

IV – cobertura de remoção inter-hospitalar, depois de realizados os atendimentos classificados como de urgência ou emergência, quando caracterizado pelo médico assistente, a falta de recursos oferecidos pela unidade para a continuidade de atenção ao paciente ou pela necessidade de internação.

V – medicamentos registrados/regularizados na ANVISA, utilizados nos procedimentos diagnósticos e terapêuticos.

VI – consultas e sessões com nutricionista, fonoaudiólogo, terapeuta ocupacional e psicólogo.

VII – sessões de psicoterapia.

VIII – cobertura dos procedimentos de reeducação e reabilitação física, que podem ser realizados tanto por fisiatra como por fisioterapeuta, em número ilimitado de sessões por ano.

IX – cobertura das ações de planejamento familiar, listadas na Resolução da ANS 2011, para segmentação ambulatorial.

 

Atendimento Hospitalar

O atendimento médico em regime hospitalar contempla internações hospitalares  e atendimentos de urgência e emergência, não incluindo atendimentos ambulatoriais para fins de diagnóstico, terapia ou recuperação, ressalvado o dispositivo no inciso VII do Art. 11.

I – cobertura em número ilimitado em número de dias, de todas as modalidades de internação hospitalar, desde que solicitadas pelo médico assistente, em hospitais, clínicas básicas e clínicas especializadas pertencentes à Rede Credenciada, para realização de procedimentos clínicos ou cirúrgicos cobertos pelo plano de saúde;

II – cobertura de internações hospitalares em centro de terapia semi-intensiva, intensiva ou similar, sem limite de prazo, valor máximo ou quantidade, a critério do médico assistente;

III – cobertura de despesas referentes a honorários médicos, serviços de enfermagem e alimentação, decorrentes da internação hospitalar em estabelecimento pertencente à Rede Credenciada.

IV – cobertura de exames complementares indispensáveis para o controle da evolução da doença e elucidação diagnóstica, fornecimento de medicamentos, anestésicos, gases medicinais, transfusões de sangue e sessões de quimioterapia, radioterapia, fisioterapia e psicoterapia, conforme prescrição do médico assistente, realizados ou ministrados durante o período de internação hospitalar em estabelecimento pertencente à Rede Credenciada;

V – cobertura de toda e qualquer taxa, incluindo materiais utilizados, assim como, da remoção do paciente, comprovadamente necessária para outro estabelecimento hospitalar da Rede Credenciada, dentro do estado da Bahia;

VI – cobertura de despesas relativas a um acompanhante, que incluem:

  1. a) acomodação e alimentação necessárias à permanência do acompanhante para crianças e adolescentes menores de 18 anos.
  2. b) acomodação e alimentação, conforme indicação do médico ou cirurgião dentista assistente e legislações vigentes, para acompanhante de idosos a partir de 60 (sessenta) anos de idade e pessoas portadoras de deficiências.

VII – cobertura dos procedimentos cirúrgicos buco-maxilo-faciais para segmentação hospitalar, conforme disposto no Art. 4º da Resolução Normativa 211, incluindo a solicitação de exames complementares e o fornecimento de medicamentos, anestésicos, gases medicinais, transfusões, assistência de enfermagem, alimentação, órteses, próteses e demais materiais ligados ao ato cirúrgico, utilizados durante o período de internação hospitalar.

 

Atendimento Obstétrico

O atendimento obstétrico compreende toda a cobertura definida no Art. 11 do Regulamento, acrescida dos procedimentos relativos ao pré-natal, da assistência ao parto e puerpério, tendo como referência o Rol da ANS.

I – assistência pré-natal – consultas médicas e exames solicitados pelo médico assistente;

II – assistência ao parto, cirúrgico ou não, por equipe médica integrante do corpo clínico da Rede Credenciada;

III – cobertura assistencial ao recém-nascido, filho natural ou adotivo do beneficiário ou de seu dependente, durante os primeiros 30 (trinta) dias após o parto.

IV – cobertura das despesas, conforme indicação do médico assistente e legislações vigentes, relativas a um acompanhante indicado pela mulher durante o trabalho de parto, parto e pós-parto imediato, conforme assegurado pela Lei nº 11.108, de 7 de abril de 2005, ou outra que venha substituí-la.

Atenção:
Opção de inscrição assegurada ao recém-nascido, filho natural ou adotivo de beneficiário, como dependente, isento do cumprimento dos períodos de carência, desde que a inscrição ocorra no prazo máximo de 30 (trinta) dias do nascimento ou adoção.

Entende-se por pós-parto imediato as primeiras 24 (vinte e quatro) horas após o parto.

Autorização Prévia

Para garantir que o atendimento do beneficiário aconteça sem imprevistos, é importante lembrar de um passo essencial antes de realizar alguns exames e procedimentos: a autorização prévia.

Para exames/procedimentos ambulatoriais sem medicamentos ou materiais especiais, o pedido pode ser feito tanto pelo beneficiário quanto pelo prestador, mas para evitar atrasos no dia do atendimento, recomendamos que a solicitação seja feita à Asfeb com pelo menos 48 horas úteis de antecedência da data do agendamento.

As solicitações de internamentos clínicos, cirúrgicos, químicos e/ou psiquiátricos eletivos, deverão seguir as instruções previstas na Resolução da Diretoria da Asfeb.

Nos procedimentos ambulatoriais ou hospitalares eletivos, que necessitem de OPME (órtese, prótese e materiais especiais), o prazo de autorização deverá seguir as instruções previstas na Resolução da Diretoria da Asfeb.

 

Como solicitar autorização

Para os procedimentos que necessitam de autorização prévia, o prestador de serviços encaminhará à Asfeb o pedido de solicitação através do e-mail ([email protected]) e telefone fixo/WhatsApp (71) 2201-2201.

O Setor de Atendimento funciona das 08h às 17h, de segunda a sexta-feira.

 

Procedimentos que não exigem autorização prévia

Com o Asfeb Saúde, o beneficiário tem amplo acesso a diversos procedimentos junto à rede credenciada sem a necessidade de autorização prévia conforme descrição abaixo:

  • Consulta eletiva;
  • Consulta de urgência/emergência e procedimentos realizados;
  • Curativos menor que 10 unidades;
  • Preventivo ginecológico;
  • Raio X simples e eletrocardiograma;
  • A maioria dos exames laboratoriais e de anatomia patológica;
  • Alguns exames diagnósticos e procedimentos simples realizados concomitantemente com a consulta.
Validade das Autorizações

As guias de autorização para exames, tratamentos e internação terão validade de trinta (30) dias, contados da data da solicitação do médico assistente.

A Asfeb se reserva no direito de solicitar diretamente dos credenciados ou prestadores de serviços que tenham assistido ao beneficiário do Asfeb Saúde, todas as informações que julgar necessárias para elucidação de assuntos relacionados aos procedimentos realizados.

A concessão ou não da autorização requerida deverá levar em consideração o parecer da Perícia Médica do Asfeb Saúde, bem como as carências, não cobertura do procedimento e outros aspectos legais pertinentes.

O médico assistente poderá solicitar a prorrogação do tempo de internação, por meio de laudo fundamentado, para que se proceda à análise e decisão do pedido.

 

Urgência e Emergência

As internações e procedimentos em caráter de urgência ou emergência deverão ser realizados sem autorização prévia e comunicados à Asfeb, até o primeiro dia útil subsequente, para que seja emitida guia de autorização correspondente, sob pena da não cobertura das despesas resultantes do atendimento.

 

Responsabilidade Financeira do Beneficiário

O beneficiário responderá, integralmente, pelo ônus decorrente da contratação de honorários médicos e outros serviços inclusive de seus dependentes, quando:

I – omitir a sua condição de inscrito no Asfeb Saúde;

II – utilizar-se de prestadores não conveniados, em localidade onde houver entidade credenciada que preste o serviço especializado necessário, inclusive na rede credenciada das entidades congêneres conveniadas em reciprocidade, exceto consultas médicas, honorários médicos em procedimentos eletivos e nas situações de emergência e urgência.

 

Procedimentos sujeitos à Perícia Médica

Existem alguns procedimentos em que o beneficiário deverá se submeter a uma perícia médica, são eles:

  • Algumas cirurgias oftalmológicas;
  • Dermatológicas, plásticas, varizes, hérnias e obesidade mórbida;
  • Outros procedimentos que o perito médico da Asfeb considerar necessário.

Nota: Atenção:

Os procedimentos que necessitam de perícia médica estão sinalizados no Regulamento Asfeb Saúde – Anexo IV.

Para outros procedimentos será necessário um relatório médico detalhado, a ser analisado pela perícia médica da Asfeb, no caso de:

  • Internamento e prorrogação;
  • Tomografia e ressonância magnética;
  • Exames diagnósticos realizados em período menor que 6 meses e mamografia e densitometria óssea com periodicidade menor que 12 meses;
  • Quimioterapia;
  • Radioterapia;
  • Procedimentos seriados, como acupuntura, fisioterapia, fonoterapia, psicoterapia, terapia ocupacional, hemodiálise, litotripsia e curativos maiores que 10 unidades, podendo, quando necessário, convocar o beneficiário para perícia médica.

Nos casos de internamento de urgência/emergência, a rede credenciada deverá encaminhar o relatório médico comunicando a internação no prazo máximo de 24 horas úteis após o atendimento.

 

Informações Importantes

Para procedimentos realizados em regime ambulatorial, não é necessário informar o CID na solicitação médica.

A validade das autorizações emitidas é de 30 dias, contados da data da solicitação médica.

As solicitações médicas devem conter obrigatoriamente: nome completo do beneficiário, descrição do procedimento, data, carimbo e assinatura do médico assistente, além de letra legível e sem rasuras.

O prazo para liberação da autorização é de até 5 dias úteis para internações eletivas e 48 horas para os demais casos, desde que toda a documentação necessária seja apresentada.

Nota: Atenção:

Tendo em vista possíveis contratempos, é recomendável solicitar autorização com antecedência mínima de 24 horas à realização do procedimento.

Marque previamente seu procedimento ou exame para que o prestador providencie a autorização junto à Asfeb com antecedência.

Os serviços e atendimentos que necessitem de autorização prévia ou perícia somente poderão ser iniciados após a liberação desses procedimentos.

O Asfeb Saúde é um plano de assistência médica e hospitalar da Asfeb, destinado ao Grupo Fisco da Bahia, associados especiais, conveniados e seus dependentes, oferecendo ampla cobertura, inclusive no interior do estado, com custo acessível.

Trata-se de um plano de assistência à saúde na modalidade de autogestão, coletivo por adesão espontânea, sem finalidade lucrativa, que tem como objetivo a promoção da saúde e a prevenção de doenças de seus beneficiários. A cobertura contempla atendimentos médicos, ambulatoriais, hospitalares e obstétricos, em conformidade com a Lei nº 9.656/98, na legislação complementar e no Regulamento Asfeb Saúde.

O Asfeb Saúde é administrado de forma condominial, com as despesas rateadas entre todos os beneficiários, por meio de um sistema de coparticipação, o que garante o equilíbrio financeiro permanente do plano.

 

Quem pode aderir ao plano de saúde?

PATRIMONIAIS: Na condição de beneficiários titulares, os associados patrimoniais da Asfeb, sendo pessoa com vínculo profissional do Grupo de servidores efetivos do Fisco da Secretaria da Fazenda do Estado da Bahia, formado por Auditores Fiscais e Agentes de Tributos Estaduais, observados os termos do Estatuto Social da Asfeb.

ESPECIAIS: Na condição de Beneficiários Especiais, os associados a seguir discriminados:

  1. cônjuges ou companheiros dos beneficiários falecidos, que assumam a titularidade de integrantes na Associação, desde que já esteja inscrito como dependente;
  2. Grupo familiar do associado patrimonial ou conveniado, até o 4º. grau de parentesco consanguíneo ou por afinidade, que assume a obrigação de pagamento do plano de saúde, sem a observância da relação de dependência;
  3. O ex-servidor do grupo fisco da Secretaria da Fazenda do Estado da Bahia, que à época do desligamento estava inscrito como associado patrimonial, desde que manifeste interesse de permanecer no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data do desligamento;
  4. o servidor público colocado à disposição da Secretaria da Fazenda do Estado da Bahia, e os empregados da Asfeb, enquanto permanecerem com vínculo ativo, observadas as normas emanadas da ANS, RN 137 e 557, e atualizações subsequentes.

CONVENIADOS: Poderão se associar na condição de Conveniado, aquelas pessoas que tiverem vínculos associativos com a entidade representativa da categoria profissional que firmar Convênio com a ASFEB, para fins de adesão no plano de saúde por ela mantido, desde que mantenham o vínculo ativo com a entidade convenente, os componentes assumam o custeio integral do plano de saúde e, eventualmente, de seu grupo familiar, consoante aprovação do Conselho Deliberativo.

 

Forma de adesão

Considerando o Art. 4º do Regulamento, a adesão ao Asfeb Saúde é espontânea e realizada mediante:

  • Preenchimento e assinatura da proposta de adesão e do termo de adesão;
  • Compromisso de permanência no plano por, no mínimo, 12 (doze) meses, sob pena de multa prevista no Regulamento;
  • Autorização para desconto em folha de pagamento ou em conta corrente das mensalidades, coparticipações e demais débitos relacionados ao plano.

O requerente é responsável pelas informações prestadas na Entrevista Qualificada constante no requerimento de inscrição, podendo a Asfeb solicitar exames médicos pré-admissionais para conhecimento do perfil epidemiológico do grupo assistido.

Deverão ser anexadas à proposta de adesão cópias dos documentos pessoais do titular e dos dependentes, para comprovação de titularidade, dependência e parentesco.

A aceitação da inclusão do beneficiário pela Asfeb deverá ser expressa, produzindo efeitos a partir dessa data. Caso não sejam atendidas as condições para adesão, a Asfeb comunicará a não aceitação, de forma motivada, no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar do protocolo da proposta.

 

Taxa administrativa e vigência do contrato

Com base no Art. 5º do Regulamento, é devida a taxa administrativa de adesão, cujo valor é definido por Resolução da Diretoria Executiva da Asfeb, com aprovação do Conselho Deliberativo, sendo cobrada juntamente com a primeira mensalidade.

O contrato de adesão ao Asfeb Saúde terá vigência de 12 (doze) meses, contados da data de inclusão do beneficiário, com renovação automática por prazo indeterminado, sem cobrança de nova taxa ou recontagem de carências.

 

Carteira do plano

Os beneficiários do Asfeb Saúde serão identificados por meio de cartão de identificação pessoal e intransferível, com validade determinada pela Asfeb. A apresentação do cartão, juntamente com documento de identidade, é obrigatória sempre que os serviços forem solicitados.

Em caso de perda, roubo ou extravio, a solicitação de 2ª via do cartão estará sujeita à cobrança de taxa administrativa, conforme valor definido em Resolução da Diretoria.

 

Atenção:

A adesão ao Asfeb Saúde implica no pleno conhecimento e aceitação do Regulamento Asfeb Saúde.

 

Atendimento e esclarecimentos

Para mais informações, o Setor de Atendimento está à disposição:

📞 (71) 2201-2201 (telefone fixo e WhatsApp)

📧 [email protected]

 

Documentos necessários para inclusão:

Beneficiário Titular

  • Proposta de inclusão;
  • Declaração de saúde;
  • Autorização para desconto;
  • Cópias de RG, CPF, comprovante de renda, comprovante de residência e cartão SUS.

 

Beneficiário Especial

  • Proposta de inclusão;
  • Declaração de saúde;
  • Autorização para desconto;
  • Autorização de pagamento pelo associado patrimonial;
  • Cópias de RG, CPF, comprovante de renda, comprovante de residência, cartão SUS, certidão de nascimento¹, certidão de casamento² ou declaração judicial de divórcio³.

 

Beneficiário Dependente

  • Proposta de inclusão;
  • Declaração de saúde;
  • Cópias de RG, CPF, comprovante de residência⁴, cartão SUS, certidão de nascimento⁵, certidão de casamento⁶ ou declaração de união estável⁷, declaração de tutela ou guarda judicial⁸ e atestado de alta hospitalar⁹.

 

Observações

¹ Para comprovação de parentesco com netos, bisnetos e enteados.

² Para comprovação de estado civil de cônjuge, genro, nora e cunhado.

³ Para comprovação de permanência de ex-cônjuge.

⁴ Quando o dependente não residir no mesmo endereço do titular.

⁵ Para filhos, netos, bisnetos e sobrinhos menores de 18 anos.

⁶ Para cônjuge.

⁷ Para companheiro(a).

⁸ Para menor sob guarda ou tutela judicial.

⁹ Para ingresso de recém-nascido.

A exclusão de beneficiários do Asfeb Saúde pode ocorrer por solicitação do próprio beneficiário ou por situações previstas no Regulamento do plano. Confira abaixo as hipóteses, prazos e regras aplicáveis.

Quando ocorre a exclusão do beneficiário?

Art. 8º – A exclusão de beneficiário no plano Asfeb Saúde ocorrerá nas seguintes hipóteses:

I – A pedido, desde que formulado por escrito pelo beneficiário titular, agregado, especial e especial do Fisco municipal, produzindo efeitos a partir da data de entrada do pedido de exclusão no protocolo da entidade, não podendo o beneficiário fazer uso dos serviços de saúde, sendo responsável civil e penalmente pelos danos e valores faturados pela rede credenciada;

II – por falecimento do beneficiário a partir da data do óbito;

III – por atraso no pagamento de mensalidades ou da coparticipação, quando o período for superior a 60 (sessenta) dias, consecutivos ou não no curso dos últimos 12 meses de vigência do contrato, desde que o beneficiário seja notificado até o quinquagésimo dia da inadimplência;

IV – por desligamento do beneficiário quando houver a exclusão do quadro social, nas hipóteses previstas no Estatuto Social;

V – por extinção do vínculo empregatício com a Asfeb, no caso do beneficiário empregado, assim como os seus dependentes;

VI – Por fraude praticada com intuito de obter qualquer vantagem indevida para si ou para outrem;

VII – Na hipótese do beneficiário vir a óbito fica estabelecido o prazo de 30 (trinta) dias para os familiares regularizarem a situação junto a Asfeb.

 

Regras importantes sobre a exclusão

Na hipótese de exclusão a pedido dentro do período de permanência mínima de 12 (doze) meses, o beneficiário ficará sujeito ao pagamento da multa no percentual de 50% (cinquenta por cento) do valor da mensalidade, multiplicado pelo número de meses que faltarem para completar o referido período.

No caso de falecimento do beneficiário, os familiares deverão apresentar à Asfeb cópia da Certidão de Óbito juntamente com o pedido de exclusão, para efeito de registro e restituição da quantia que porventura foi cobrada indevidamente.

Na hipótese prevista no inciso V do artigo 8º, fica assegurado ao empregado despedido sem justa causa, o direito de se manter na condição de beneficiário, consoante o art. 30 da lei 9.656/98, desde que, assuma o pagamento integral das mensalidades.

No caso do beneficiário dependente não mais atender a condição prevista no inciso II, do art. 3º do Regulamento, por força do limite de idade estabelecido, o mesmo, automaticamente, migrará para a categoria de beneficiário especial e passará a pagar até 50% (cinquenta por cento) do valor da taxa associativa, deliberada em reunião do Conselho Pleno.

Os beneficiários dependentes e especiais serão automaticamente excluídos, quando se configurar a saída do beneficiário titular a que estiver vinculado, observados as regras do § 4º do art. 8º do regulamento.

O beneficiário excluído que desejar retornar ao Plano Asfeb Saúde deverá formular proposta de adesão, que somente será aceita se o requerente atender as condições de admissão.

 

Atendimento e esclarecimentos

Para mais informações, o Setor de Atendimento está à disposição:

📞 (71) 2201-2201 (telefone fixo e WhatsApp)

📧 [email protected]

Em situações de urgência ou emergência, o Asfeb Saúde assegura atendimento imediato e cobertura conforme as regras do Regulamento, priorizando sempre a preservação da vida.

Como funciona:

Nos casos de urgência e emergência, fica assegurada a cobertura integral dos procedimentos, cuja não realização implicar em risco imediato de morte ou de lesões irreparáveis para o paciente, inclusive quando se referirem a processo gestacional, caracterizado por declaração do médico assistente, regendo-se o atendimento pela garantia de atenção e atuação no sentido da preservação da vida, órgãos e funções, desde admissão do paciente até a sua alta.

Entende-se por emergências, os eventos que implicarem em risco imediato de morte ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizados por declaração do médico assistente, e por urgência os eventos resultantes de acidentes pessoais ou de complicações no processo gestacional.

Quando o atendimento de emergência for efetuado no decorrer dos períodos de carência previstos no artigo 16 do Regulamento, a cobertura estará assegurada até as primeiras 12 (doze) horas de atendimento, em regime de ambulatorial. Na hipótese do atendimento evoluir para internação, a critério do médico assistente, o beneficiário ou seu responsável deverá assumir a responsabilidade financeira da continuidade da assistência perante o prestador do serviço, desobrigando a Asfeb, na qualidade de operadora, deste ônus.

No caso de atendimento de urgência decorrente de acidente pessoal, será garantida a cobertura, sem restrições, depois de decorridas vinte e quatro (24) horas da adesão do beneficiário ao Asfeb Saúde.

A cobertura a que alude o artigo 13, inclui a remoção terrestre, quando solicitada pelo médico assistente, em virtude da falta de condições para prestação da assistência, para uma unidade hospitalar integrante da Rede Credenciada, quando o beneficiário já cumpriu o prazo de carência, ou para uma unidade do SUS que disponha dos recursos necessários à continuidade do atendimento, quando o beneficiário se encontrar sem cobertura em função do período de carência.

  • 5º Na hipótese de o paciente beneficiário ou seu responsável optar, mediante assinatura do termo de responsabilidade, pela continuidade do atendimento em unidade diferente daquelas definidas no parágrafo anterior ou quando não possa haver a remoção, por risco de morte, o responsável do beneficiário e o prestador do atendimento deverão negociar entre si a responsabilidade financeira da continuidade da assistência.

Importante:

Os serviços assistenciais assegurados serão disponibilizados através da Rede Credenciada de prestadores de serviços, cujo pagamento das despesas será efetuado pela Asfeb, na qualidade de operadora, não cabendo nenhum tipo de desembolso por parte do beneficiário no ato do atendimento.

Os beneficiários do Asfeb Saúde serão informados sobre a Rede Credenciada através de Guia Médico, disponível no site (www.asfeb.org.br).

 

Rede Credenciada para Urgência e Emergência

 

Para mais informações, o Setor de Atendimento está à disposição:

📞 (71) 2201-2201 (telefone fixo e WhatsApp)

📧 [email protected]

O Portal de Informações do Beneficiário da Saúde Suplementar (PIN-SS) é uma área exclusiva que reúne informações individualizadas do beneficiário. O PIN-SS dispõe de informações como os dados cadastrais do usuário e o histórico completo de utilização do plano, com o registro dos exames, consultas e internações realizadas.

As novas regras estão estabelecidas na Resolução Normativa nº 389 da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). Com a medida, a ANS amplia a transparência da informação e garante aos beneficiários dos planos de saúde dados relevantes que possibilitem acompanhar a utilização de procedimentos feitos ao longo de sua permanência na operadora.

Para ter acesso a plataforma, basta clicar neste link (PIN-SS).

Os beneficiários do Asfeb Saúde residentes em Salvador, Lauro de Freitas e Feira de Santana contam com o Asfeb Sigma – Sistema Integrado de Gestão Médica Assistencial.

O serviço é resultado da parceria entre o plano Asfeb Saúde e a Vitalmed e tem como objetivo garantir atendimento médico ágil, qualificado e eficaz, sempre que o beneficiário precisar.

O Sigma dispõe de uma Central Médica 24 horas, funcionando todos os dias da semana, que pode ser acionada pelo telefone 4020-8854 ou pelo Aplicativo Asfeb Saúde.

Em situações de urgência ou emergência médica, o Asfeb Sigma envia até o beneficiário, em tempo adequado, os recursos necessários para assistência médica pré-hospitalar (APH), com remoção para unidades de saúde, quando indicada.

Em quais situações o Sigma pode ser acionado?

Dor no corpo ou dores musculares

Febre

Diarreia

Câimbras Sugiro retirar esse item

Sintomas urinários

Dores na coluna

Tosse

Casos de urgência ou emergência médica

 

Lembramos que em caso de qualquer dificuldade, o setor de Atendimento da Asfeb está à disposição. Contato: (71) 2201-2201 (telefone fixo e também WhatsApp).

Cuidar da saúde vai além do tratamento. Pensando no bem-estar e na qualidade de vida dos seus beneficiários, o plano Asfeb Saúde desenvolveu Programas de Atenção à Saúde voltados à prevenção, ao acompanhamento contínuo e à promoção de hábitos mais saudáveis.

Esses programas oferecem suporte especializado e acompanhamento realizado por equipes multidisciplinares, respeitando as necessidades de cada faixa etária.

 

Asfeb +50

O Asfeb +50 é um programa preventivo voltado para beneficiários de 50 a 59 anos, com foco no cuidado contínuo da saúde.

O programa promove:

  • Orientações em saúde; 
  • Estímulo ao autocuidado; 
  • Acompanhamento clínico preventivo; 
  • Incentivo à adoção de hábitos de vida mais saudáveis. 

O objetivo é atuar de forma antecipada, reduzindo riscos e contribuindo para uma vida mais ativa e equilibrada.

 

Asfeb Sênior

O Asfeb Sênior é um programa de promoção à saúde destinado a beneficiários a partir de 60 anos, especialmente aqueles com fatores de risco ou doenças crônicas.

O programa oferece:

  • Orientações personalizadas em saúde; 
  • Incentivo ao autocuidado; 
  • Monitoramento clínico contínuo; 
  • Acompanhamento por profissionais qualificados. 

Atendimento domiciliar

O Asfeb Sênior também contempla atendimento domiciliar para beneficiários que necessitem de cuidados especiais. A inclusão nesse serviço ocorre mediante critérios de triagem, realizados por equipe multidisciplinar, que seleciona os beneficiários elegíveis para a assistência em domicílio.

 

Como funciona?

Ao se cadastrar no programa, o beneficiário participa das seguintes etapas:

  1. Entrevista inicial com equipe multidisciplinar básica, composta por assistente social, enfermeiro e médico; 
  2. Acompanhamento contínuo, com foco na manutenção da estabilidade do quadro clínico; 
  3. Monitoramento telefônico, por meio de ligações periódicas; 
  4. Visita médica e acompanhamento ambulatorial, conforme necessidade.

 

Atendimento e esclarecimentos

Para mais informações, a Clínica Asfeb está à disposição:

📞 (71) 2201-2201 (telefone fixo e WhatsApp)

📧 [email protected]

Todo o cuidado hospitalar, com segurança e qualidade, no conforto do lar.

Conforme o Regulamento Asfeb Saúde Art. 14, é fornecido ao beneficiário do plano a assistência médica e tratamento clínico domiciliar (home care), em substituição às internações hospitalares quando indicado pelo médico assistente e aprovado pela Asfeb, mediante Termo de Compromisso com a família, inclusive com a ciência de alta (desmame), nos termos da legislação em vigor.

O Home Care, também chamado de Assistência Domiciliar, é uma modalidade continuada de atenção à saúde que permite a continuidade do tratamento hospitalar no domicílio, com acompanhamento de equipe multidisciplinar, utilizando os mesmos padrões de qualidade, tecnologia e conhecimento adotados no ambiente hospitalar.

Esse tipo de atendimento contribui para evitar permanências prolongadas em hospitais, assegura a continuidade do cuidado ao paciente e mantém o acompanhamento próximo dos profissionais envolvidos no tratamento.

Entre os principais benefícios do Home Care, destacam-se:

  • Redução do risco de infecções hospitalares; 
  • Atendimento mais humanizado no ambiente domiciliar; 
  • Diminuição de complicações clínicas e de reinternações desnecessárias;
  • Otimização do tempo de recuperação do paciente. 

Regulamentada pela Anvisa por meio da Resolução nº 11 em 30.01.2006, a assistência domiciliar visa à estabilidade clínica e a superação do grau de dependência do paciente, reunindo no conforto domiciliar os cuidados e a atenção especializados.

Atendimento e esclarecimentos

Para mais informações, o Setor de Atendimento está à disposição:

📞 (71) 2201-2201 (telefone fixo e WhatsApp)

📧 [email protected]

A coparticipação é o valor pago pelo beneficiário quando utiliza determinados serviços do plano de saúde, conforme regras definidas em Regulamento. Ela contribui para o equilíbrio financeiro do plano e é aplicada apenas em situações específicas.

A seguir, confira quando há cobrança, os percentuais aplicados e as isenções previstas.

Quando há cobrança de coparticipação?

Quando da utilização dos serviços assistenciais médico-hospitalares assegurados pelo Plano de Saúde, haverá cobrança de coparticipação financeira do beneficiário, com base nos seguintes critérios e percentuais ou valores conforme Art. 28:

I – consultas médicas: 20% (vinte por cento) dos custos, a partir da 7ª (sétima) consulta no ano civil, excluídas as realizadas em regime de pronto atendimento (urgência e emergência);

II – exames e procedimentos laboratoriais simples relacionados no anexo II do Regulamento: 20% (vinte por cento) dos custos, a partir do 11º (décimo primeiro) evento no ano civil; excluídos os realizados em regime de pronto atendimento (urgência e emergência):

  1. a) bioquímica;
    b) coprologia (fezes);
    c) hematologia;
    d) microbiologia;
    e) uroanálise (urina).

 

III – fisioterapia e fonoaudiologia: 20% (vinte por cento) dos custos em regime ambulatorial a partir do 7º (sétimo) evento por ano civil, exceto em regime de internamento.

IV – terapia ocupacional, psicologia, psicoterapia, psicomotricidade ou demais tratamentos destinados à saúde mental, em regime ambulatorial: 20% (vinte por cento) dos custos a partir do 7º (sétimo) evento por ano civil, exceto em regime de internamento.

V – demais procedimentos, serviços de apoio diagnóstico ou tratamentos: 20% (vinte por cento) dos custos, a partir do 6° evento, exceto os procedimentos de endoscopia digestiva, colonoscopia, curativos, biopsias, polipectomia, pequenas cirurgias, os procedimentos realizados em regime de pronto atendimento ambulatorial (urgência e emergência) ou em internamento;

VI – Nas coberturas decorrentes de transtornos químicos e psiquiátricos codificados na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde – CID 10, conforme previsão do art. 11 do Regulamento, em relação às despesas decorrentes dos dias superiores a 30(trinta) após transcorrido um ano de contrato, caberá a coparticipação de 30% (trinta por cento) dos custos.

VII – cirurgia plástica, após a realização de cirurgia bariátrica e a estabilização do peso, para correção de lipodistrofia de membros, ptose mamária ou queixo duplo decorrentes de emagrecimento: 20% (vinte por cento) dos custos.

VIII – cirurgia plástica para correção de lipodistrofia de membros, ptose mamária, abdômen em avental ou queixo duplo após estabilização do peso, decorrentes de emagrecimento: 20% (vinte por cento) dos custos.

IX – Ficam isentos do percentual de coparticipação os procedimentos cirúrgicos realizados em ambiente ambulatorial, exceto os procedimentos previstos do percentual de coparticipação descritos no art. 14 do Regulamento.

X – Os atendimentos realizados em períodos de carência pelos beneficiários do Plano de Saúde terão coparticipação de 100% (cem por cento).

XI – para os procedimentos terapêuticos de hidroterapia, acupuntura, escleroterapia e pilates realizados em regime ambulatorial, exceto quimioterapia, hemoterapia, radioterapia e nefrolitotripsia: 20% (vinte por cento).

XII – Cirurgia de correção de miopia (excimer a laser) e cirurgia para correção de astigmatismo abaixo do grau 03 (três): 30% (trinta por cento) dos custos;

XIII – Cirurgia de correção de miopia personalizada (excimer a laser personalizado) a partir do grau 03 (três): 30% (trinta por cento) dos custos;

 

Informações importantes sobre a coparticipação

  • A coparticipação prevista fica limitada ao valor de uma cota de contribuição, por procedimento, excetos os previstos no art. 14 do Regulamento.
  • Não será devida a coparticipação, quando a assistência for prestada em regime de internação hospitalar, ressalvada a hipótese prevista nos incisos VI, VII e VIII do Art. 28.
  • Ficam dispensados do percentual de coparticipação previsto no inciso II e V do Art. 28, os beneficiários que realizarem os procedimentos específicos de radioterapia, quimioterapia, hemodiálise, os oncológicos e exames de controle.
  • É assegurada a isenção aos beneficiários portadores de afecções congênitas ou perinatais causadoras de retardo do desenvolvimento neuropsicomotor quanto aos valores de coparticipação na utilização dos serviços previstos nos incisos III e IV do art. 28, sendo estendida a isenção também aos beneficiários vitimados em acidentes pessoais, durante o prazo de doze (12) meses, contados da data da ocorrência do acidente.
  • Não será devida a coparticipação relativamente a consultas, exames e procedimentos realizados no âmbito de programa de promoção à saúde e prevenção de doenças de responsabilidade do Asfeb Saúde, desde que o beneficiário aceite as condições estabelecidas no programa.
  • Não será devida a coparticipação referente aos medicamentos quimioterápicos, oncológicos, de alto custo injetáveis ou orais, fornecidos em modalidade domiciliar aos beneficiários.

No Asfeb Saúde, o reembolso é exclusivo para consultas e honorários médicos.

Em algumas situações, o beneficiário pode optar por um prestador de livre escolha. Nesses casos, o reembolso não é integral, pois tem como base a tabela de preços dos serviços médicos e os valores contratados pelo plano.

Conforme parágrafo 3º do Art. 9º, não será reembolsado despesas diretamente efetuadas pelos beneficiários com assistência à saúde, salvo nos seguintes casos:

I – Atendimentos de urgência ou emergência, quando não for possível a utilização dos serviços prestados pela Rede Credenciada;

II – Quando não houver na localidade rede autorizada que possa atender a especialidade do serviço médico demandado, tão pouco a existência de convênio de reciprocidade com entidade congênere.

III – Consultas médicas e honorários médicos em procedimentos eletivos.

 

Prazo para solicitação

O beneficiário tem o prazo de sessenta (60) dias, contados da data do atendimento, para solicitar o reembolso previsto no art. 9º, sob pena de indeferimento do pedido, que será analisado e efetuado pela Asfeb no prazo máximo de trinta (30) dias após a entrega da documentação adequada, com base na tabela de preços de serviços médicos e hospitalares praticados pela Rede Credenciada e acordados pela Asfeb.

Documentos necessários
Para solicitar o reembolso, é obrigatória a apresentação da seguinte documentação:
  • Requerimento do associado ou dependente especial solicitando e justificando o reembolso;
  • Nota fiscal original, quando o serviço for prestado por Pessoa Jurídica (PJ), contendo, sem rasuras: descrição do serviço prestado, nome do paciente e data do atendimento;
  • Recibo de Autônomo, quando o serviço for prestado por Pessoa Física (PF), emitido em papel timbrado, contendo: descrição do serviço prestado, nome do paciente, CPF, número do registro no conselho de classe, assinatura, data, endereço e telefone do profissional, além da data do atendimento;
  • Relatório pormenorizado, indicando a patologia, traumas ou complicações apresentadas, os procedimentos adotados e a justificativa da urgência ou emergência, quando aplicável, devendo conter detalhamento dos itens utilizados no atendimento, como: diárias, materiais, medicamentos, equipamentos e exames.
Com toda a documentação em conformidade com o processo, a solicitação será protocolada para análise e, havendo previsão de reembolso ao beneficiário, o pagamento será realizado conforme os valores praticados pelo Plano de Saúde junto à Rede Credenciada acordada com a Asfeb.
Prazo de análise e ressarcimento

O reembolso será analisado e efetuado pela Asfeb no prazo máximo de trinta (30) dias após a entrega da documentação adequada, com base na tabela de preços de serviços médicos e hospitalares praticados pela Rede Credenciada e acordados pela Asfeb, sendo o beneficiário comunicado formalmente por meio de correspondência.

A perícia médica é o procedimento que assegura ao beneficiário a realização dos serviços de saúde dentro dos padrões técnicos aceitáveis, garantindo segurança, qualidade e adequação do atendimento.

 

Quando a perícia é necessária?

Em procedimentos que exigem a realização de perícia — especialmente procedimentos cirúrgicos eletivos que utilizem materiais especiais, como órteses, próteses e outros — é necessário que a autorização seja solicitada com antecedência mínima de 48 horas em relação à data prevista para o procedimento.

Para isso, é indispensável o agendamento prévio da perícia médica, que deverá ser realizado por meio do Setor de Atendimento, pelo telefone (71) 2201-2201.

 

Comparecimento à perícia

O beneficiário deverá comparecer presencialmente à sede da Asfeb, em Salvador, no dia e horário previamente agendados, portando todos os exames realizados.

Endereço da Asfeb:  Rua Dr. José Peroba, nº 149,  Centro Empresarial Eldorado – 1º andar,  Stiep – Salvador/BA.

 

Documentação necessária

A solicitação médica deverá conter obrigatoriamente:

Nome do exame ou procedimento;

Código do procedimento;

Relatório com justificativa médica ou CID-10 (Código Internacional de Doença);

Número de diárias, nos casos de internação;

Data da solicitação;

Nome;

CRM, especialidade e assinatura do médico.

 

Beneficiários do interior do estado

Os beneficiários que realizarão procedimentos no interior da Bahia e que não puderem comparecer presencialmente à sede para a realização da perícia deverão entrar em contato com o Setor de Atendimento, pelo telefone (71) 2201-2201, para receber orientações específicas.

Nesses casos, poderá ser solicitada a apresentação de exames ou, quando necessário, o comparecimento do beneficiário à sede da Asfeb.

Lembrete Importante

Os pedidos de autorização deverão ser formalizados juntamente com a requisição ou relatório assinado pelo médico assistente, contendo todos os dados necessários à análise pela Perícia Médica do Asfeb Saúde, a quem caberá a emissão de parecer técnico.

A concessão ou não da autorização requerida deverá levar em consideração o parecer da Perícia Médica do Asfeb Saúde, bem como as carências, não cobertura do procedimento e outros aspectos legais pertinentes.